Processo 0801891-83.2020.8.12.0043

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801891-83.2020.8.12.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Tomazoni e Tomazoni Imobiliária Ltda. em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Cervejaria Petrópolis S/A. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que a sentença seria contraditória ao lhe imputar responsabilidade, ao mesmo tempo em que reconhece que o protesto foi realizado por instituição financeira, na qualidade de mandatária. Aduz, ainda, haver obscuridade quanto ao uso do termo permitiu, afirmando inexistir relação jurídica com a parte autora, bem como ausência de prova de autorização para emissão ou protesto da duplicata. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revisão da condenação quanto aos ônus sucumbenciais. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de vício na decisão, sustentando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito. Defende que a responsabilidade da embargante decorre de sua condição de credora/endossante do título, o que lhe impõe o dever de zelar por sua regularidade, requerendo, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório, passo a decidir. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. A sentença embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente ao concluir pela responsabilidade da embargante, destacando que, embora o protesto tenha sido efetivado por instituição financeira na condição de mandatária (endosso-mandato), a responsabilidade pela higidez do título e pela existência da relação jurídica subjacente permanece com aquele que figura como credor e beneficiário da duplicata. A alegada contradição não se configura, uma vez que não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da atuação do banco como mandatário e a imputação de responsabilidade à embargante, que, na qualidade de credora/endossante, detém o dever de zelar pela regularidade do título levado a protesto. Da mesma forma, não há obscuridade no emprego do termo permitiu, o qual foi utilizado para expressar a conduta negligente da embargante no exercício de sua atividade, ao admitir a circulação de título desprovido de lastro ou oriundo de relação jurídica inexistente. Nesse contexto, a inexistência de vínculo contratual entre as partes, longe de afastar a responsabilidade, reforça a conclusão adotada na sentença, evidenciando a irregularidade do protesto realizado em nome da embargante. Assim, verifica-se que a insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, pretendendo, em verdade, a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, entendo que não merece acolhimento. Embora rejeitados os embargos, não se evidencia, no caso concreto, a intenção deliberada de retardar o andamento do feito, mas sim o exercício regular do direito de defesa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Tomazoni e Tomazoni Imobiliária Ltda., mantendo-se integralmente a…

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