Processo 0801892-23.2025.8.14.0048

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801892-23.2025.8.14.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0801892-23.2025.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Endereço: Atalho do Atalaia, 13, Condomínio Atalaia Beach III, Quadra 91, Ilha do Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: JEOVANA RODRIGUES MIRANDA Endereço: Travessa Perebebuí, 2140, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-661 REQUERIDO:Nome: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Endereço: Avenida Presidente Antônio Carlos, 58, 9 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-010 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JEOVANA RODRIGUES MIRANDA e MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO. As autoras alegam que adquiriram passagens aéreas para deslocamento internacional, com trecho operado pela requerida entre Cracóvia, Amsterdã e Lisboa, com previsão de chegada a Lisboa em tempo hábil para participação no XI Congresso Luso-Brasileiro de Direito. Sustentam que, após cancelamento do voo Amsterdã–Lisboa, foram realocadas em novo voo, mas, posteriormente, impedidas de embarcar por ausência de assentos disponíveis, situação caracterizada como overbooking. Afirmam, ainda, que não receberam assistência material adequada, tiveram atraso relevante na chegada ao destino, perderam a participação no evento profissional e sofreram atraso na entrega das bagagens. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ocorrência de caso fortuito/força maior, em razão de apagão ocorrido em Portugal, bem como a aplicação da Convenção de Montreal e de tese de limitação de responsabilidade. Houve instrução processual, com produção de prova testemunhal. AO final as partes se manifestaram de forma remissiva e oral e a parte requerida solicitou ainda a suspensão do feito face ao determinado pelo STF tema Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as autoras contrataram serviço de transporte aéreo como destinatárias finais, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviço no mercado de transporte internacional de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, a controvérsia não se restringe a mero atraso de voo ou simples extravio temporário de bagagem. A causa de pedir envolve um conjunto de falhas sucessivas na prestação do serviço: cancelamento de voo, reacomodação ineficiente, preterição de embarque, ausência de assistência adequada, atraso significativo na chegada ao destino, perda de compromisso profissional previamente agendado e atraso na entrega das bagagens. Por essa razão, não há enquadramento do presente feito na hipótese de suspensão nacional vinculada ao Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 1417 discute a eventual prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor para fins de limitação de indenizações em situações de cancelamento ou atraso de voo motivadas por fatores externos de caso fortuito ou força maior. Contudo, a hipótese destes autos possui contornos…

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