Processo 0801892-88.2025.8.10.0127

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801892-88.2025.8.10.0127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801892-88.2025.8.10.0127- PJE. Agravante: Maria Palhano da Silva. Advogado: Atos Paulo Nogueira Otaviano (Oab/Ma 17475-A). Agravado: Banco Bradesco Sa. Advogado:Roberto Dorea Pessoa (Oab/Ba 12.407). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA (“CESTA B. EXPRESSO”) EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO DEMONSTRADA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS E CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O agravo interno constitui instrumento destinado à revisão, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, exigindo, para sua procedência, a demonstração de equívoco na apreciação da matéria ou a existência de elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. II. Demonstrada, a partir dos extratos bancários constantes dos autos, a utilização de serviços além daqueles compreendidos no pacote essencial gratuito, revela-se legítima a cobrança de tarifas correspondentes, sobretudo quando evidenciada a ciência do consumidor acerca da disponibilização dos serviços. III. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não impede a cobrança de tarifas bancárias, admitindo-a nas hipóteses de contratação de pacote remunerado ou de utilização de serviços excedentes, desde que observados os parâmetros normativos aplicáveis. IV. A utilização reiterada de serviços bancários pela parte autora afasta a alegação de inexistência de relação contratual, sendo aplicável, no caso, o princípio do venire contra factum proprium, a impedir comportamento contraditório. V. A pretensão recursal que demanda a revaloração do conjunto fático-probatório encontra óbice na via eleita, não sendo possível a reforma da decisão monocrática quando ausente demonstração de erro ou ilegalidade. VI. Agravo Interno Desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. São Luís, 08 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA PALHANO DA SILVA, em face da decisão proferida por Relator integrante da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c…

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