Processo 0801893-48.2023.8.10.0061
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801893-48.2023.8.10.0061 APELANTE: EDILSON MACHADO CUTRIM ADVOGADO: JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB/SP 441.585) APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO (OAB/MA 19.223) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Edilson Machado Cutrim contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana (ID 43063533), que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo consignado ante a compatibilidade da taxa de juros pactuada (2,11% a.m. e 28,48% a.a.) com os parâmetros de mercado. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Afirma que o instrumento contratual é omisso quanto à metodologia de cálculo de juros, o que impede a capitalização mensal (anatocismo) e determina a aplicação do método de GAUSS (juros simples) em substituição à Tabela PRICE (juros compostos); 1.1.2 Pugna pelo recálculo do débito, pela devolução de valores e pela repetição do indébito. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Defende a legalidade da taxa de juros e da capitalização mensal, porquanto previstas em contrato (pacta sunt servanda), o que afasta a ocorrência de dano material e o dever de restituição. Subsidiariamente, sustenta que eventual repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, ante a legitimidade da dívida e a ausência de má-fé da instituição financeira. É o relatório. Decido. 2 Fundamentação 2.1 Da admissibilidade Preliminarmente, destaco a dispensa de remessa destes autos ao Ministério Público, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e no art. 129 da Constituição Federal. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária n. 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o órgão ministerial, por reiteradas vezes, manifestou falta de interesse em causas que versem sobre direito privado disponível. Dessa forma, a dispensa materializa os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. 2.2 Do mérito A teor do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário a súmulas e a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, circunstância que me permite, desde já, negar-lhe provimento. O Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 539 e 541, permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. Nesse sentido, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ademais, com o julgamento dos REsp 1061530/RS (Tema Repetitivo 24) e REsp n. 1388972/SC (Tema Repetitivo 953), a Corte Superior fixou que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Pacificou-se, então, o entendimento de que as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa média de juros praticada e, consequentemente, não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente coibir eventuais abusividades –…
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