Processo 0801893-50.2024.8.20.5100
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801893-50.2024.8.20.5100 Polo ativo COSMA RIBEIRO DE LIMA MATIAS Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que desproveu sua apelação, mantendo sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão padece de omissão quanto à análise da prova da pactuação do contrato nº 8861999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que a instituição financeira não comprova a legitimidade do contrato nº 8861999, diante da ausência de instrumento contratual correspondente, gravação idônea ou comprovante de transferência dos valores. 4. Os documentos apresentados pelo banco não correspondem ao contrato discutido, revelando inconsistência probatória e insuficiência para demonstrar a regularidade da contratação. 5. O ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não se verifica seu adequado cumprimento quanto ao contrato impugnado. 6. A alegação de que o contrato seria mera continuidade (reaverbação) de avença anterior não é comprovada por prova documental ou pericial idônea. 7. O acórdão analisa de forma clara e fundamentada a tese defensiva, inexistindo omissão ou qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas, sendo via inadequada para manifestação de inconformismo da parte. 9. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, sendo incabível sua utilização para modificar a interpretação conferida às provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. _______ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18.966/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92.604/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.05.2014; STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 02.10.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.026.003/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.796.941/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração interposto pelo banco réu, contra Acórdão que desproveu o recurso interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a inexistência do contrato nº…
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