Processo 0801893-76.2025.8.15.0081

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801893-76.2025.8.15.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801893-76.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTES: MARIA DIVA LIMA CIRNE X BRUNO ROGÉRIO SALES DE ARRUDA Nome: MARIA DIVA LIMA CIRNE Endereço: Rua Alcides Bezerra, S/N, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE - RN8238 Nome: BRUNO ROGÉRIO SALES DE ARRUDA Endereço: R FERNANDO LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, 2400, apto 301 Edifício Geórgia Alcântara, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-051 Advogado do(a) REU: HELDER ARAÚJO CHAVES - PB16446 VALOR DA CAUSA: R$ 17.660,00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DIVA LIMA CIRNE (ID 155990077) em face da sentença prolatada sob o ID 154704450, sob o argumento de que o decisum incorreu em contradição e erro material no que tange ao marco temporal fixado para a transferência dos débitos tributários incidentes sobre o veículo objeto da lide. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a sentença, ao determinar a transferência compulsória da propriedade do veículo de Placa NQJ2316, consignou que a transferência dos débitos (IPVA, taxas, multas e encargos) deveria compreender o período "a partir da data da tradição (referência 2021 em diante)". Aduz, todavia, que a documentação colacionada aos autos demonstra que o inadimplemento fiscal e a ausência de licenciamento remontam ao exercício de 2018. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos (ID 157182719), o embargado quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 158095793). É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, atendendo aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, a irresignação da embargante merece prosperar, uma vez que a fixação do ano de 2021 como marco inicial da responsabilidade do adquirente configura evidente erro material em descompasso com a materialidade documental encartada ao processo. A análise do Extrato de Situação do Veículo (ID 125515170) emitido pelo DETRAN/PB revela que o último licenciamento integralmente quitado e emitido para o veículo refere-se ao exercício de 2017. Por consectário lógico e tributário, o inadimplemento das obrigações acessórias de IPVA, Taxa de Licenciamento e encargos de renovação anual iniciou-se ininterruptamente no exercício de 2018. No contexto das negociações de veículos usados, a cessação abrupta dos pagamentos por parte do proprietário registral é o principal indício material da tradição do bem, sinalizando o momento em que a posse direta foi transferida ao comprador. Reforça tal conclusão o demonstrativo de débitos da dívida ativa (ID 153952430) e a ficha cadastral da SEFAZ/PB, que apontam lançamentos tributários em aberto desde 2018, inclusive com débitos de IPVA que ensejaram as notificações de protesto juntadas pela autora (ID 125515173). O fato de o prontuário do veículo (ID 125515170) indicar "Último Exercício: 2017" cristaliza a tese de que a sucessão na posse e a fruição do utilitário pelo embargado consolidaram-se no início de 2018, termo a partir do qual a vendedora, ao entregar o bem, deixou de…

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