Processo 0801894-38.2025.8.20.9000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801894-38.2025.8.20.9000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo ERIKA DE OLIVEIRA CABRAL Advogado(s): ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA, VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIPEDEMA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c danos morais, determinou a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos indicados a beneficiária diagnosticada com lipedema grau II-III, inclusive honorários médicos, despesas hospitalares e fisioterapia pós-operatória, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a necessidade de dilação probatória, o caráter eletivo/estético dos procedimentos e a irreversibilidade prática da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os documentos médicos apresentados demonstram, com robustez suficiente, a probabilidade do direito e o perigo de dano em dimensão concreta e imediata, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a mera indicação médica dos procedimentos cirúrgicos justifica sua imposição liminar à operadora do plano de saúde; (iii) determinar se a controvérsia técnico-assistencial recomenda dilação probatória, diante da ausência de urgência inequívoca e da irreversibilidade prática da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a mera indicação médica do tratamento pretendido. 4. Os documentos médicos demonstram a existência do quadro clínico e a recomendação cirúrgica, mas não evidenciam, com a segurança exigida neste momento processual, urgência qualificada nem risco iminente de agravamento irreparável ou de lesão grave de ocorrência próxima. 5. A necessidade clínica do tratamento não se confunde automaticamente com urgência processual, pois a indicação terapêutica do procedimento não conduz, por si só, à legitimidade de sua imposição liminar. 6. A natureza satisfativa da medida e a sensibilidade técnica da controvérsia impõem maior prudência judicial. 7. A documentação produzida não individualiza, com densidade técnica suficiente, elementos clínicos aptos a demonstrar comprometimento abrupto, deterioração rápida do quadro ou risco imediato incompatível com a regular instrução do processo. 8. A controvérsia técnico-assistencial sobre a natureza e a necessidade dos procedimentos recomenda melhor esclarecimento na origem, inclusive mediante prova técnica, se necessário. 9. O regime jurídico da saúde suplementar distingue a cobertura assistencial em geral das situações de urgência e emergência, marcadas pela imediatidade do risco. 10. A regulamentação administrativa do setor admite junta médica nas hipóteses de divergência técnico-assistencial que demandem apreciação mais aprofundada. 11. O Tema Repetitivo 1.069 do STJ reconhece a admissibilidade da junta médica quando houver dúvida razoável…
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