Processo 0801894-55.2022.8.20.5116

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801894-55.2022.8.20.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801894-55.2022.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos em correição. I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO TEIXEIRA DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O autor, pessoa idosa com 75 (setenta e cinco) anos à época da propositura da ação, analfabeto, percebe renda exclusivamente de uma aposentadoria por idade e de uma pensão por morte previdenciária, ambas no valor de um salário mínimo vigente, junto ao INSS. Narra que, ao consultar o histórico de créditos e os extratos de consignações atinentes ao benefício previdenciário (docs. 04 a 06), deparou-se com a previsão de descontos consignados no importe global de R$ 1.737,54 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referentes a suposto contrato de empréstimo celebrado junto ao réu, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos), com início em agosto de 2020 e término previsto para julho de 2027. Sustenta o autor que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo, cartão de crédito ou qualquer outro serviço com o réu, afirmando que seu nome foi fraudulentamente utilizado por terceiros ou que houve grosseiro erro operacional da instituição financeira. Afirma que, até o ajuizamento da ação, já havia suportado descontos indevidos no montante de R$ 1.104,30 (um mil, cento e quatro reais e trinta centavos). Requer, em síntese: i) o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no cancelamento integral do contrato impugnado e na desconstituição das dívidas deles decorrentes; ii) o cumprimento de obrigação de não fazer, consubstanciado na abstenção de cobranças e inscrição do nome do autor em cadastros restritivos; iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.208,60, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e iv) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por decisão de 19 de novembro de 2022, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que o réu juntasse o contrato celebrado com toda a documentação legalmente exigida, a autorização expressa de contratação, a comprovação de convênio com o INSS/Dataprev, e demais informações pertinentes, postergando a análise da tutela provisória. Regularmente citado e intimado, o Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação tempestiva em 05 de outubro de 2023, arguindo, em sede preliminar: a inépcia da inicial por ausência de provas mínimas; e a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 202588851, 168551491 e 145987314, afirmando que o valor contratado foi creditado na conta bancária do próprio autor junto ao Bradesco (agência 5883, conta 666834-8). Juntou os instrumentos contratuais (ID nº 108398889), sustentando que as assinaturas foram apostas regularmente. Impugnou a…

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