Processo 0801895-37.2026.8.10.0053

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801895-37.2026.8.10.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801895-37.2026.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): JAMES MACEDO BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA DE SOUSA BARROS - MA27322 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JAMES MACEDO BARROS em face do ESTADO DO MARANHÃO. O autor sustenta que é policial militar da reserva remunerada (Id. 179584922) e que, durante o período em que esteve na ativa, não usufruiu de 09 (nove) meses de licença-prêmio relativos aos quinquênios de 2009 a 2024. Pleiteia a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização no valor de R$ 141.918,75 (cento e quarenta e um mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Atribuiu à causa esse mesmo montante e requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais (Id. 179584922). Com a inicial, foram juntados documentos funcionais, ficha financeira e contracheques (Id. 179585034 e Id. 179585035). O processo tramita pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça, embora fundado em presunção de veracidade para pessoas naturais, não é absoluto. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado deve conferir os pressupostos legais sempre que houver elementos que confirmem a alegação de hipossuficiência. No caso em exame, a ficha financeira e o contracheque de abril de 2026 (Id. 179585035) revelam que o autor possui rendimentos brutos de quinze mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos (R$ 15.768,75). O contracheque também informa claramente que resta o valor líquido de 5.675,26 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Tal patamar remuneratório é incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada, superando significativamente a média salarial da população e o limite comumente adotado pela jurisprudência para a concessão do benefício. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou claramente sobre a possibilidade de pagamento das custas diante da documentação acostada pela parte autora, conforme: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer…

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