Processo 0801895-67.2025.8.10.0022

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801895-67.2025.8.10.0022
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801895-67.2025.8.10.0022 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA APELANTE: ROMÁRIO DE ARAÚJO SILVA DEFENSORA PÚBLICA: LUANA BATISTA DA CRUZ ALBUQUERQUE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: FABIANA SANTALUCIA FERNANDES INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de manter em depósito aproximadamente 235g de maconha, além de balança de precisão e anotações relacionadas à traficância, apreendidos em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988 e o Tema 280 do STF, sendo suficiente a existência de elementos objetivos prévios que indiquem a prática criminosa. 4. Denúncias acompanhadas de fotografias, monitoramento prévio e movimentação típica de tráfico constituem fundadas razões aptas a justificar a diligência policial. 5. O consentimento do morador para ingresso no imóvel, confirmado por depoimentos coerentes e convergentes, reforça a licitude da prova. 6. A materialidade do delito é comprovada por auto de apreensão, laudo pericial e demais elementos documentais que atestam a natureza entorpecente da substância apreendida. 7. A autoria é demonstrada por depoimentos harmônicos de policiais, corroborados por outros elementos probatórios, sendo tais declarações válidas quando submetidas ao contraditório. 8. O crime de tráfico de drogas é de natureza multinuclear e se configura com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independentemente da comprovação de mercancia. 9. A quantidade de droga, a presença de balança de precisão, anotações e circunstâncias da apreensão afastam a hipótese de consumo pessoal e inviabilizam a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 10. A reincidência do réu justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 12. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando fundado em razões objetivas indicativas de flagrante delito e corroborado por consentimento do…

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