Processo 0801896-04.2022.8.14.0133

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801896-04.2022.8.14.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801896-04.2022.8.14.0133 APELANTE: EDNA REGINA LEAL ASSUNCAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, EDNA REGINA LEAL ASSUNCAO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática proferida em apelação cível que negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso de Edna Regina Leal Assunção, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, ilegitimidade passiva por atuar apenas como agente financeiro intermediador, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, necessidade de adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora à taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S.A., na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos do imóvel financiado; (iii) determinar se os vícios construtivos reconhecidos justificam a condenação ao pagamento de danos morais; e (iv) definir se os valores devidos devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, VIII, do CPC/2015, combinado com o art. 133, XI, “d”, e XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando o ordenamento permite a submissão posterior da controvérsia ao órgão colegiado por meio de agravo interno. O Banco do Brasil S.A., ao atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, não exerce apenas função de instituição financiadora, pois desempenha atribuições operacionais e fiscalizatórias em conjunto com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A instituição financeira que atua como agente executor de programa federal de habitação integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por vícios construtivos das unidades habitacionais. O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. impede o afastamento da indenização por danos morais quando os vícios no imóvel financiado geram frustração legítima e abalo psicológico relevante à consumidora, ainda que não comprometam a habitabilidade do imóvel. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, guarda relação com a lesão sofrida e com o grau de reprovabilidade da conduta, e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação sem gerar enriquecimento sem causa. A taxa SELIC deve ser adotada como índice único de atualização monetária e juros de mora nas obrigações civis, sendo vedada sua…

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