Processo 0801896-12.2022.8.10.0037
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801896-12.2022.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: MARCELO RIBEIRO LIMA SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MARCELO RIBEIRO LIMA SOUSA, pela suposta prática do crime de furto qualificado (repouso noturno, escalada e concurso de pessoas) e corrupção de menores, em continuidade delitiva. Conforme consta na denúncia (ID 72350084), na madrugada do dia 14 de maio de 2022, em um estabelecimento comercial (panificadora) situado em Grajaú/MA, o denunciado, na companhia da menor R.S.M., teria subtraído três botijões de gás. Apurou-se que a ação foi registrada por câmeras de segurança, o que permitiu a identificação e localização do acusado e da menor pela Guarda Municipal. Constam nos autos os documentos do Inquérito Policial nº 122/2022 (ID 67654680), incluindo: Auto de Prisão em Flagrante (ID 66904437 - p. 1); Termos de depoimento dos condutores (GMs Torquato Lima da Silva e Antonio Claiton Magalhães) (ID 66904437); Imagens e vídeos das câmeras de segurança (IDs 67651682, 67654689 e 67654693); Certidão de Antecedentes Penais (ID 66906927). O réu foi preso em flagrante na data dos fatos. Em audiência de custódia realizada em 15 de maio de 2022, o juízo concedeu-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, como o comparecimento periódico em juízo e a proibição de frequentar determinados lugares (ID 66910655). O Ministério Público ofereceu a denúncia em 26 de julho de 2022, a qual foi recebida por este juízo em 16 de janeiro de 2023 (ID 83586266). Citado em 25 de janeiro de 2023 (ID 84206956), o réu apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública em 19 de julho de 2023 (ID 97276097), reservando-se para o mérito após a instrução. A Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu em 19 de abril de 2024 (ID 117348323). Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências. As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público, o qual manifestou-se pela total procedência da denúncia, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. As alegações finais foram apresentadas pela Defesa em 13 de maio de 2024 (ID 119148173), pugnando pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena-base no mínimo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos: Inquérito Policial nº 122/2022 (ID 67654680) , que contém o Auto de Prisão em Flagrante (ID 66904436), os Boletins de Ocorrência , o Auto de Apresentação e Apreensão , as imagens (ID 67651682) e vídeos das câmeras de segurança (IDs 67654689 e 67654693) , além dos depoimentos dos condutores (ID 66904437). Da análise detida dos autos, restam devidamente evidenciadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, praticado mediante escalada, concurso de pessoas e durante o repouso noturno, em continuidade delitiva, bem como do crime de corrupção de menores, conforme demonstrado no Inquérito Policial e comprovado de forma inconteste em juízo, especialmente pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual e pela confissão do acusado. II.1. DAS PROVAS ORAIS II.1.1. DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS Rauane Silva Maciel, informante, em sede judicial, relatou que…
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