Processo 0801896-18.2024.8.20.5128

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801896-18.2024.8.20.5128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0801896-18.2024.8.20.5128 AUTOR: J. L. A. D. O. R. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KERGIANE ALVES DE LIMA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por J.L.A.D.O.R., menor impúbere, representado por sua genitora Kergiane Alves de Lima, em face de HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde mantido junto à demandada, estando adimplente e sem carência a cumprir. Sustentou que o impúbere foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA moderado, associado a prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, crises neurossensoriais, TDAH com comorbidade e transtorno de ansiedade infantil, necessitando, por prescrição médica, de tratamento multidisciplinar intensivo, composto por terapias especializadas em carga horária e frequência indicadas pelo médico assistente. Aduziu que a operadora ré deixou de assegurar a continuidade integral do tratamento prescrito, especialmente após o encerramento do credenciamento da clínica em que o menor era acompanhado, razão pela qual requereu tutela de urgência para compelir a demandada a autorizar ou custear as terapias indicadas, inclusive fora da rede credenciada, se necessário. A tutela de urgência foi deferida (ID 138939674) para determinar que a demandada autorizasse ou custeasse, fora da rede credenciada, caso não houvesse vaga ou profissionais especializados, as terapias indicadas na prescrição médica, sob pena de multa diária. A parte ré foi intimada da decisão e apresentou manifestação (ID 141874259), sustentando o cumprimento da obrigação, a existência de rede credenciada apta e a impossibilidade de imposição de método específico ou de carga horária nos moldes pretendidos pela parte autora. Interpôs, ainda, agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo sido mantida a decisão em juízo de retratação (ID 146580763). Posteriormente, a parte autora alegou o descumprimento da tutela, afirmando que as terapias prescritas não estavam sendo efetivamente disponibilizadas (ID 148103148). A demandada, por sua vez, reiterou a existência de rede credenciada e a aptidão dos profissionais indicados. Citada, a ré apresentou contestação (ID 161382377), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, que não houve negativa de cobertura, que o tratamento deve ocorrer na rede credenciada, que a operadora não está obrigada a custear técnica ou método específico escolhido pela parte autora e que não há dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (ID 165670727), rebatendo as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 169352904 e 170101322). O Ministério Público, instado a se manifestar, reiterou manifestação anterior no sentido de declinar de sua intervenção no feito (ID 170365777). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do…

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