Processo 0801896-28.2025.8.10.0127
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801896-28.2025.8.10.0127- PJE. Agravante: Maria Palhano da Silva. Advogado: Atos Paulo Nogueira Otaviano – Ma17475-A. Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa – Ba12407-A. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA ADESÃO AO PRODUTO. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRATOS BANCÁRIOS COM LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O agravo interno constitui instrumento destinado à revisão, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, exigindo, para sua procedência, a demonstração de equívoco na apreciação da matéria ou a existência de elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada. II. O conjunto probatório constante dos autos revela a existência de elementos suficientes para comprovar a contratação e a utilização do produto financeiro, notadamente o termo de adesão ao produto cartão de crédito (ID 52311067), aliado aos extratos bancários que registram lançamentos sucessivos sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” (ID 52311052), evidenciando a fruição do serviço pela própria consumidora. III. A utilização reiterada do produto financeiro, demonstrada pelos extratos bancários, constitui circunstância juridicamente relevante para a formação da convicção quanto à validade do negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência de contratação e evidenciando a regularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira. IV. À luz da boa-fé objetiva, mostra-se inadmissível que a parte, após aderir ao produto e usufruir das funcionalidades do serviço disponibilizado pela instituição financeira, venha posteriormente negar a existência da relação jurídica ou pretender afastar os efeitos decorrentes da utilização do contrato, sob pena de violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). V. Reconhecida a validade da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, resta afastada a alegação de falha na prestação do serviço, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. VI. Agravo Interno Desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. São Luís, 08 de maio de 2026. Subst. Des.…
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