Processo 0801896-30.2023.8.18.0077
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801896-30.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto, Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ Endereço: AVENIDA PISTA POUSO, S/N, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 FLAGRANTEADO: VICTOR HUGO FEITOSA RIBEIRO Nome: Victor Hugo Feitosa Ribeiro Endereço: Beira Rio, s/n, Beira Rio, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 10/10/2023; RECEBIMENTO: NESTA DATA; NASCIMENTO: 28/08/2001 Vistos. Não verifico feito em apenso. CONDUTA NA FORMA DE FURTO, NA FORMA DO ART. 155, "CAPUT", DO CP de 1 BOTIJÃO DE GÁS. De toda sorte, a experiência mostra que Institutos de Política Criminal possam/devam ser mais rápidos e mais interessantes ao Estado e até à vítima - e evita prescrição deste feito e/ou de outros feitos de bens jurídicos mais relevantes. Observo denúncia ofertada em 18/12/2023 – ID 50773238 – com justificativa para não oferecimento de ANPP e demais institutos de política criminal. Acusado sob compromissos do art. 327 e 328 do CPP (ID 47857719). SEM cautelares impostas ao acusado anteriormente; ASSIM, NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP. I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de VICTOR HUGO FEITOSA RIBEIRO, brasileiro, natural de São Gonçalo (RJ), nascido em 28/08/2001, inscrito sob o RG N° 0000003404410 - SSP/PI, filha de Rosangela Vieira Costa, residente e domiciliado na RUA TIRADENTES, nº 3, CENTRO, URUÇUÍ/PI. Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade…
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