Processo 0801896-30.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801896-30.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801896-30.2025.4.05.8201 APELANTE: PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA VILAR - PB18077-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS - PB6811-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MULTA AMBIENTAL. GUIA DE PAGAMENTO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE. CANCELAMENTO DA ADESÃO POR INADIMPLEMENTO. REEMISSÃO DA GUIA. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, considerando legítimo o cancelamento da transação tributária (art. 22 da Lei n° 14.973/2024), por falta de quitação do acordo, julgou improcedente o pedido de nova guia de pagamento (art. 487, I, do CPC). 2. Nas razões do apelo, o autor sustenta: 2.1) ausência de disponibilização eficaz da guia de pagamento; 2.2) envio ao e-mail do patrono em formato corrompido e direcionado à caixa de spam, sem recebimento no e-mail da parte; 2.3) indeferimento do pedido administrativo de reenvio sob fundamento formal; 2.4) violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e devido processo administrativo, por ausência de ciência inequívoca; 2.5) prejuízo com a impossibilidade de quitação do débito com desconto e manutenção da execução fiscal; 2.6) inaplicabilidade absoluta da presunção de regularidade do envio; 2.7) dever da Administração de assegurar comunicação eficaz; 2.8) boa-fé do recorrente e desproporcionalidade da negativa de reemissão da guia. 3. O autor, em 18/12/2024, solicitou transação extraordinária prevista no art. 22 da Lei n° 14.973/2004, na Portaria AGU n° 150/2024 e no Edital PGF n° 01/2024, indicando os créditos em cobrança na Execução Fiscal nº 0000879-46.2012.4.05.8201, proposta pelo IBAMA. Os créditos foram devidamente cadastrados pela equipe de cobrança da Procuradoria-Geral Federal - PGF, e, conforme despacho de 26/12/2024, a transação foi consolidada e houve determinação de envio de mensagem eletrônica ao aderente, aguardando-se a guia de pagamento encaminhada. Apesar de ter indicado a opção pelo pagamento à vista, não houve o pagamento do valor acordado até 31/12/2024, o que implicou o cancelamento da transação. 4. O Edital PGF nº 01/2024 prevê que a guia de recolhimento pode ser disponibilizada por e-mail ou no sistema eletrônico Super Sapiens, devendo o pagamento ocorrer até o último dia do mês de geração da transação, sob pena de cancelamento automático da adesão, independentemente de notificação. 5. No termo de adesão, a parte indicou os endereços eletrônicos para recebimento das comunicações e assumiu o dever de acompanhar o requerimento, bem como ciência de que o deferimento da transação estava condicionado ao pagamento tempestivo da parcela única, reputando-se válidas as comunicações enviadas aos e-mails informados. 5. Comprovado o envio, em 27/12/2024, de mensagem eletrônica aos dois endereços indicados, sem registro de falha ou devolução, circunstância que autoriza a presunção de regularidade da comunicação. 6. O direcionamento da mensagem à caixa de spam não caracteriza vício imputável à Administração, por decorrer de configuração da conta do destinatário, sendo relevante, ainda, que comunicações anteriores foram regularmente recebidas no mesmo endereço eletrônico. 7. A alegação de não recebimento em um dos e-mails, desacompanhada de prova…

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