Processo 0801896-46.2024.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801896-46.2024.4.05.8401 APELANTE: WIGNA LEYZIANY DE SOUZA REBOUCAS BICHAO ADVOGADO do(a) APELANTE: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Hipótese em que não restaram configurados quaisquer dos pressupostos processuais constantes no art. 1.022 do CPC para o cabimento do presente recurso. 2. Esta eg. Turma manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre a matéria litigiosa devolvida a julgamento, no sentido de que a demandante não logrou demonstrar a ocorrência de falha técnica no sistema da banca organizadora do concurso público promovido pela EBSERH ou que teria sido impedida de enviar os documentos necessários no tempo e modo previstos no edital do certame em razão da alegada falha. 3. O acórdão apreciou a tese de nulidade por cerceamento de defesa e concluiu, de forma fundamentada, pela sua inexistência, sendo desnecessária menção expressa aos arts. 369 e 370 do CPC ou ao art. 5º, LV, da CF, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a conclusão adotada, consoante já decidiu o c. STJ (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). 4. O acórdão também enfrentou a questão relativa ao ônus probatório ao afirmar que não restou comprovado que a autora tentou realizar o envio da documentação e foi impedida por falha do sistema, destacando a ausência de qualquer prova concreta, como registros de erro, capturas de tela ou tentativa de envio. Ao assim decidir, o colegiado manteve a regra geral do art. 373, I, do CPC, por não vislumbrar situação excepcional que justificasse a redistribuição do ônus da prova, o que afasta a alegada omissão. 5. O fato de não ter sido analisada a questão ao gosto do recorrente não configura omissão no julgado, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, buscando o ora embargante apenas rediscutir os pontos firmados pelo aresto. Se existe algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível com as vias estreitas dos embargos declaratórios. 6. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pela embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 7. Embargos de declaração desprovidos. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801896-46.2024.4.05.8401 APELANTE: WIGNA LEYZIANY DE SOUZA REBOUCAS BICHAO ADVOGADO do(a) APELANTE: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 RELATÓRIO…
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