Processo 0801897-18.2023.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801897-18.2023.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0801897-18.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: MARINALVA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MATEUS BEZERRA ATTA (OAB 13752-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 12/05/2026 00:00. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas, ratificando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. Depoimento MARIA HELENA ALEXANDRE DA SILVA, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Marinalva desde a juventude dela, há uns 10 anos. Que Marinalva é solteira e tem três filhos. Que Marinalva mora na Rua da Tábua, Trizidela do Vale. Que Marinalva toma remédio controlado para o problema de cabeça e tem problema de coluna. Que é por conta desses problemas que Marinalva não aguenta trabalhar. Que Marinalva trabalhava na roça, colocando duas linhas de roça. Que a depoente também trabalhava de roça. Que a depoente quebrava coco junto a Marinalva. Que a depoente já trabalhou com Marinalva na roça. Que trabalhou junto de roça com Marinalva no Sítio Marajá. Que Marinalva plantava semente de maxixe, cuxá, quiabo, abóbora e também arroz. Que Marinalva só plantava para o consumo. Que Marinalva às vezes contava com a ajuda de sua mãe na roça, mas que depois sua mãe faleceu. Que somente viu Marinalva trabalhando na roça. Que Marinalva é filiada ao sindicato rural. Que a depoente é aposentada, mas era lavradora. O advogado do autor não fez perguntas. Depoimento VERONICA DA SILVA FERREIRA, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Marinalva há 37 anos. Que Marinalva é solteira e tem três filhos. Que Marinalva mora na Rua Motor de Tábua, Município de Trizidela do Vale. Que Marinalva tem problemas de ansiedade e de coluna. Que foi por conta desses problemas que ela deixou de trabalhar. Que Marinalva era lavradora. Que Marinalva fazia um pouco de tudo, plantava, colhia, quebrava coco. Que Marinalva plantava feijão, arroz, cuxá. Que Marinalva plantava para o consumo. Que Marinalva trabalhava de roça no TransoAlto, Povoado Marajá. Que a propriedade é do Sr. Ivanildo. Que sabe que Marinalva trabalhava de roça pois moram na mesma rua. Que já chegou a ver Marinalva indo e voltando pra roça. Que Marinalva é filiada ao sindicato rural. Que nunca viu Marinalva em outro serviço além da roça. O advogado do autor não fez perguntas. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário…

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