Processo 0801897-91.2025.8.14.0065

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801897-91.2025.8.14.0065
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Xinguara
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxinguara@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801897-91.2025.8.14.0065. DECISÃO 1. Considerando os argumentos apresentados na resposta à acusação pela defesa do(a)(s) acusado(a)(s), verifica-se que a denúncia descreve, de forma clara, conduta aparentemente típica, antijurídica e culpável, contendo todos os elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.1. Com efeito, a análise da denúncia revela que esta expõe adequadamente os fatos criminosos que lhe deram origem, com todas as suas circunstâncias, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não se cogita absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, haja vista que estão presentes nos autos a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 1.2. Ademais, os argumentos trazidos pela defesa na resposta à acusação não se amparam em elementos probatórios robustos que justifiquem a absolvição sumária. Ao contrário, os autos demonstram a necessidade da instrução processual penal para o adequado esclarecimento dos fatos narrados na denúncia e para a formação de um juízo seguro acerca da responsabilidade penal do(s) acusado(a)(s). 2. Observo que no presente caso o Ministério Público arrolou testemunhas (ID 143504072): 1. ALESSA RAFAELA SILVA, vítima da agressão praticada pelo denunciado – ID Num. 141645579, f. 16; 2. ANTONIA DOS SANTOS SILVA, genitora da vítima, presenciou os efeitos imediatos da agressão e registrou a ocorrência – ID Num. 141645579, f. 15; 3. A defesa não arrolou testemunhas, conforme se depreende do ID 162786820. 4. Assim sendo, não sendo o caso de absolvição sumária por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 22/06/2026, às 11h:00, e determino que a secretaria providencie a expedição dos mandados necessários, com a ressalva de que o não comparecimento ao ato acarretará a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 219 de Código de Processo Penal. 4.1. O link de acesso à audiência encontra-se abaixo, cabendo à parte interessada acessá-lo no horário designado. Ressalta-se que o link não será enviado individualmente, uma vez que já está disponibilizado nesta comunicação: 4.2. Determino que a secretaria cadastre o nome, o endereço e o contato telefônico das testemunhas no PJE. 4.3. Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de videoconferência, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link acima), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 4.4. Considerando a natureza híbrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, sob sua conta e risco - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos…

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