Processo 0801898-13.2018.8.14.0133
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801898-13.2018.8.14.0133 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: MARCIA ROZIANI DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito, reconheceu falha na prestação do serviço e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de majorar honorários advocatícios para 17%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à inexistência de dano moral diante da ausência de corte de energia ou negativação; (ii) verificar eventual omissão na análise das provas técnicas apresentadas; (iii) estabelecer se há contradição no acórdão quanto à regularidade das cobranças; (iv) determinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 373 do CPC; e (v) analisar a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a questão do dano moral ao reconhecer que a ameaça de interrupção de serviço essencial, decorrente de cobrança indevida, viola a dignidade do consumidor e configura dano moral indenizável, independentemente de corte efetivo ou negativação. O julgador analisa o conjunto probatório e conclui que a concessionária não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, inexistindo omissão, mas valoração desfavorável da prova. A decisão apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão, inexistindo contradição, pois o reconhecimento da irregularidade das cobranças decorre da ausência de prova de sua legitimidade. O acórdão aprecia substancialmente a distribuição do ônus da prova, ainda que sem menção literal ao art. 373 do CPC, afastando a alegação de omissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento considera-se configurado mesmo com a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ameaça de interrupção de serviço essencial por cobrança indevida configura dano moral, ainda que não haja corte efetivo ou negativação. A inexistência de menção expressa a dispositivo legal não caracteriza omissão quando a matéria é devidamente enfrentada. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, sendo restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O ônus de comprovar a regularidade da cobrança incumbe à concessionária de serviço público. O prequestionamento considera-se atendido mesmo com a rejeição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 344, 355, II, e 373; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de declaração, nos termos do voto do…
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