Processo 0801898-15.2021.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801898-15.2021.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801898-15.2021.8.18.0030 APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E CAPTAÇÃO PREDATÓRIA DE CLIENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa em razão do descumprimento de determinações judiciais. Em contrarrazões, foram suscitadas preliminares de abuso do direito de demandar, ausência de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade recursal e indícios de captação predatória de clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve abuso do direito de demandar apto a comprometer a regularidade da ação; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir; (iii) determinar se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (iv) verificar se os alegados indícios de captação predatória de clientes repercutem na validade da demanda; e (v) definir se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício do direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o abuso processual exige demonstração concreta de desvio de finalidade, má-fé ou qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. A inexistência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, pois não há previsão legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que utilize argumentos parcialmente reproduzidos de peças anteriores. A alegação de captação predatória de clientes exige prova objetiva e individualizada da conduta irregular, sendo insuficientes presunções genéricas ou meras ilações desacompanhadas de elementos concretos. Eventuais infrações ético-disciplinares atribuídas ao advogado devem ser apuradas pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil, sem repercussão automática sobre o direito material discutido em juízo. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância dos requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do CPC, especialmente a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal. A ausência de intimação específica da autora para manifestação acerca do alegado abandono impede a configuração da hipótese legal de extinção processual. A manifestação da autora nos autos, mediante pedido de dilação de prazo, afasta a caracterização de inércia prolongada…

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