Processo 0801898-24.2024.8.20.5116

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801898-24.2024.8.20.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801898-24.2024.8.20.5116 Polo ativo GENIVAL BARBOSA JUNIOR Advogado(s): AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA Polo passivo VALDENICIO JOSE DA COSTA Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801898-24.2024.8.20.5116 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIANINHA RECORRENTE: GENIVAL BARBOSA JUNIOR ADVOGADO: AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA RECORRIDO: VALDENICIO JOSE DA COSTA ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO REPARATÓRIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS CONTRA GESTOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO OU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENUNCIADO 80 FONAJE. ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO INTERPOSTO SEM FUNDAMENTO OU PREVISÃO NA LEI DOS JUIZADOS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Genival Barbosa Junior contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha/RN, nos autos nº 0801898-24.2024.8.20.5116, em ação proposta por Valdenício José da Costa. A decisão recorrida condenou o apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, fundamentando-se na extrapolação dos limites da liberdade de expressão e na violação à honra e à imagem do autor, nos seguintes termos: [...] I. FUNDAMENTAÇÃO I.1.1. Do julgamento antecipado do mérito. De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. I.2.2. Do mérito propriamente dito A presente demanda versa sobre os limites da liberdade de expressão em confronto com a proteção à honra e à imagem, especialmente quando as manifestações são dirigidas a agente público no exercício de suas funções. A Constituição Federal assegura,…

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