Processo 0801898-43.2026.8.14.0097

TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0801898-43.2026.8.14.0097
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0801898-43.2026.8.14.0097 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I — Fundamentação Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por VALDEMIR SILVA NASCIMENTO e MARCELO DE ALENCAR LOURINHO, relativo a termo de confissão e promessa de pagamento de dívida no valor de R$ 13.000,00, a ser adimplido na forma pactuada pelas partes. O acordo versa sobre direito patrimonial disponível, firmado por pessoas capazes e devidamente identificadas nos autos, inexistindo, em juízo de cognição própria da homologação, vício manifesto de vontade, ilicitude do objeto ou impedimento legal à chancela judicial. A Lei nº 9.099/1995 privilegia a conciliação, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, admitindo a homologação de acordo extrajudicial no juízo competente, com força de título executivo judicial. No mesmo sentido, o art. 725, VIII, do CPC autoriza a homologação judicial de autocomposição extrajudicial. Registre-se que a presente homologação recai sobre o instrumento de acordo efetivamente assinado pelas partes, constante dos autos, sem prejuízo da observância dos limites legais aplicáveis a eventual desconto em folha. A avença produz efeitos entre os transigentes, não vinculando, por si só, terceiro estranho ao ajuste, como empregador ou órgão pagador, salvo nos limites de eventual autorização legal, administrativa ou determinação judicial específica em fase própria. Assim, preenchidos os requisitos legais, a homologação é medida cabível. Defiro a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995. II — Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre VALDEMIR SILVA NASCIMENTO e MARCELO DE ALENCAR LOURINHO, nos termos do instrumento juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, III, do CPC, e do art. 57 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Bárbara, 27 de julho de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito

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