Processo 0801898-51.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801898-51.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra que está sofrendo descontos mensais em sua conta corrente de um suposto empréstimo pessoal (CONTR 427498888 - 48 PARCELAS), cujas parcelas são de R$ 133,14 (cento e trinta e três reais e quatorze centavos), sendo tal valor repassado à requerida por suposto empréstimo pessoal. Aduz que não efetuou tal empréstimo junto à requerida. Requer seja dado provimento à presente ação, no intuito de condenar o réu em todos os termos da petição inicial, com a consequente declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” empréstimo pessoal (CONTR 427498888 - 48 PARCELAS), bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro considerando o montante total que vem sendo cobrado nos últimos dois anos, perfazendo a quantia aproximada de R$ 6.390,72 (seis mil trezentos e noventa reais e setenta e dois centavos) acrescido de juros e correção monetária, que foi indevidamente descontado da conta do promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC), além de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID nº 93551072 e seguintes). Em despacho de ID nº 94768328, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação, indeferida a liminar pleiteada, bem como determinada a citação do réu. A parte ré apresentou contestação (ID nº 96637561), na qual arguiu preliminar de conexão. No mérito, defendeu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 98202000. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria controvertida diz respeito unicamente a questões de direito e aos documentos que já instruem o processo, não havendo necessidade de produção de outras provas ou de discussão sobre fatos que não estejam documentalmente comprovados. PRELIMINARES CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato. No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta…
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