Processo 0801898-64.2023.8.18.0088
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801898-64.2023.8.18.0088 APELANTE: ANTONIA LISANDRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, JOICE MARIA OLIVEIRA PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPOSTA QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. PAGAMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTÔNIA LISANDRO DA SILVA contra sentença proferida em cumprimento de sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de satisfação integral da obrigação. A demanda originária discutia inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais em face de instituição financeira. Após o trânsito em julgado, o banco executado realizou depósito judicial parcial sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. A exequente requereu expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, sem anuência expressa quanto à suficiência do valor, sobrevindo sentença extintiva posteriormente impugnada pela credora, que apontou saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de expedição de alvará formulado pela exequente configura aceitação tácita da suficiência do depósito judicial para quitação integral da obrigação; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação tempestiva pelo executado acarreta preclusão quanto ao valor executado; e (iii) determinar se a extinção prematura do cumprimento de sentença viola os princípios do contraditório e da efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do art. 526, §3º, do CPC exige prévia intimação da exequente para manifestação específica sobre a suficiência do depósito realizado pelo executado. O juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença sem instaurar contraditório acerca da integralidade do valor depositado, impedindo o exercício da ampla defesa pela credora. O requerimento de expedição de alvará para levantamento parcial de valores não implica renúncia ao saldo remanescente nem concordância tácita com a quitação integral da obrigação. O contraditório substancial e a cooperação processual impedem que o silêncio da parte, sem prévia intimação específica, seja interpretado como aceitação da suficiência do pagamento. A manifestação posterior da exequente apontando saldo remanescente demonstra ausência inequívoca de concordância com o valor depositado pelo executado. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença pelo executado acarreta preclusão consumativa quanto à discussão do montante exequendo. O pagamento parcial do débito não autoriza a extinção do cumprimento de sentença, pois o art. 924, II, do CPC exige satisfação integral da obrigação. A extinção prematura da execução afronta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que assegura ao credor o direito à plena satisfação do crédito reconhecido judicialmente.…
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