Processo 0801898-83.2026.8.20.5300

TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0801898-83.2026.8.20.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucurutu
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (325) Nº 0801898-83.2026.8.20.5300 AUTORIDADE: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN PROCURADORIA: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN FLAGRANTEADO: WESLEY KAWANO MEDEIROS SALVIANO ADVOGADO(A) FLAGRANTEADO: LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (RN009598), JULIO CESAR MEDEIROS (RNRN0008269A) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o parquet ofereceu denúncia contra WESLEY KAWANO MEDEIROS SALVIANO, imputando-lhes o suposto cometimento da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no(s) art(s). 129, § 13, 147, §1º, 150, §1º e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, art. 21 da Lei nº 3.688/41, por duas vezes, e art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, com a incidência do concurso material de crimes, no âmbito da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel. Eis o que narra a denúncia: 1. Consta do APF nº 5160/2026 que, no dia 15 de março de 2026, por volta das 03h00min, na Rua Adonias Lopes, n.º 196, bairro Alto da Bela Vista, em Jucurutu/RN, o denunciado, com consciência e vontade, (i) ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, sra. DÉBORA ESTEFANY ALVES SOARES; (ii) descumpriu medidas protetivas de urgência vigentes ao se aproximar de sua ex-companheira; (iii) entrou, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito; (iv) causou dano ao patrimônio público ao romper sua tornozeleira eletrônica de monitoramento. 2. No local, o acusado ainda (v) ofendeu a integridade corporal da vítima, desferindo socos e empurrões que resultaram em lesões físicas, conforme atestado em laudos periciais e prontuário médico, bem como praticou (vi) vias de fato em face do irmão desta, CARLOS EDUARDO ALVES SOARES, e em face da filha comum do ex-casal, de apenas 1 ano e meio de idade, desferindo tapas em suas nádegas. 3. Segundo consta do caderno investigatório, o acusado e a vítima mantiveram um relacionamento afetivo, estando separados à época dos fatos. Em razão de violência doméstica anterior (Ação Penal n.º 0800404- 86.2026.8.20.5300), a vítima possui medidas protetivas de urgência deferidas em 17/01/2026, as quais proibiam a aproximação e o contato do acusado com ela, estando este submetido a monitoramento eletrônico. 4. Na data mencionada, o acusado começou a enviar mensagens para a vítima, e após receber negativas, passou a lhe proferir ameaças, dizendo que a vítima “ia pagar”. Logo após, imbuído de nítido desprezo pelas ordens judiciais, "torou" (rompeu) a tornozeleira eletrônica pertencente ao Estado, visando ocultar sua localização para consumar o ataque. Ato contínuo, dirigiu-se ao imóvel da vítima e, mediante esforço físico, bateu agressivamente na porta, adentrando ao imóvel sem autorização. 5. Uma vez no interior da residência, o acusado, estando com a filha comum do ex-casal de apenas 01 ano e meio de idade, desferiu um forte tapa nas nádegas da criança. Em seguida, iniciou agressões físicas contra a vítima, desferindo-lhe socos na cabeça e empurrões. A brutalidade da ação fez com que a vítima caísse e batesse com a fronte na parede, resultando em uma ferida lacero-contusa de aproximadamente 52 mm na região frontal direita, que demandou sete suturas, além de escoriações no deltoide esquerdo e equimose cervical, conforme…

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