Processo 0801898-87.2022.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801898-87.2022.4.05.8400 EMBARGANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMBARGADO: IMUNIZADORA E LIMPADORA POTIGUAR SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JULIANO LIRA GUIMARAES - RN7968 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL (BR-226/RN). CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO PRINCIPAL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO CITADO. FUNGIBILIDADE ENTRE EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO ANULATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível interposta pelo DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face de sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela Imunizadora e Limpadora Potiguar Sociedade Limitada, anulando a sentença proferida nos autos da ação demolitória nº 0801548-36.2021.4.05.8400, por reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Josenilson Araújo dos Santos, com condenação do DNIT ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. O DNIT ajuizou ação demolitória (processo nº 0801548-36.2021.4.05.8400) em face do Sr. Josenilson Araújo dos Santos, visando à demolição de construções supostamente irregulares erigidas na faixa de domínio da rodovia BR-226/RN, na altura do Km 3,2, Bairro Felipe Camarão, Natal/RN, em decorrência de fiscalização realizada no Processo Administrativo DNIT nº 50614.000852/2018-940. A ação demolitória foi julgada procedente, sem que a verdadeira proprietária do imóvel tivesse sido citada para integrar a lide. 3. A empresa embargante, Imunizadora e Limpadora Potiguar Ltda., comprovou, por meio da certidão de inteiro teor da matrícula nº 19.070 do 7º Ofício de Notas de Natal/RN, haver adquirido o imóvel localizado às margens da BR-226/RN, Km 3,2, em março de 2016, mediante escritura pública de permuta, dos vendedores Severino José de Almeida e Gizele Daniel de Almeida, pelo valor de R$ 200.000,00, sendo a legítima proprietária e possuidora do bem. 4. Em suas razões recursais, o DNIT sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita (embargos de terceiro) e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para conversão em ação anulatória, pugnando pela extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. No mérito, alega que a ação demolitória foi corretamente direcionada contra o ocupante da faixa de domínio (Sr. Josenilson), que se identificou como possuidor quando da fiscalização, sendo irrelevante a titularidade do imóvel particular contíguo para fins de legitimidade passiva na ação que visa à desocupação de bem público. 5. A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento. Embora os embargos de terceiro, em sua configuração típica, se destinem à proteção possessória contra atos de constrição judicial (art. 674 do CPC/2015), o caso concreto revela situação peculiar em que a sentença da ação demolitória produziu efeitos diretos sobre o patrimônio da empresa embargante, que não integrou a relação processual originária. A aplicação do princípio da fungibilidade entre os embargos de terceiro e a ação anulatória, admitida pela sentença de primeiro grau com fundamento na instrumentalidade das formas e na…
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