Processo 0801899-17.2026.8.14.0133
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIMINAL ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adoção de Maior] Processo nº: 0801899-17.2026.8.14.0133 AUTOR: MARIA CARMEM MIRANDA DOS SANTOS REPRESENTANTE: SAMUEL NONATO MIRANDA DOS SANTOS Nome: MARIA CARMEM MIRANDA DOS SANTOS Endereço: PASSAGEM ALMEIDA, CASA 70, MIRIZAL, MIRIZAL, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: SAMUEL NONATO MIRANDA DOS SANTOS Endereço: PASSAGEM ALAMEIDA, CASA 70, MIRIZAL, MIRIZAL, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CANINDE DIAS INTERESSADO: SAMUEL NONATO MIRANDA DOS SANTOS Nome: SAMUEL NONATO MIRANDA DOS SANTOS Endereço: PASSAGEM ALAMEIDA, CASA 70, MIRIZAL, MIRIZAL, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO R.H. Trata-se de Ação de Interdição com Tutela Provisória protocolado em regime de plantão judicial. Ao analisar a referida petição, verifica-se que a matéria tratada na exordial não faz parte do rol taxativo das matérias apreciadas durante o Plantão Judicial, nos termos da Resolução nº 16 de 01 de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus e, é taxativa. Vejamos: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas. §1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza. (...) No caso dos autos, não restou demonstrada a urgência devidamente justificada para que o pleito fosse apreciado em regime de plantão, haja vista que tal decisão poderá ser proferida em horário normal de expediente e não há nenhum pedido de natureza urgente. Ante o exposto, com fundamento no §6º, do artigo 1º da Resolução nº 16/2016-TJPA - Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, determinará a remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído. Determino a remessa da referida petição, acompanhada desta decisão, no primeiro dia útil subsequente, ao Juizado Especial Criminal de Ananindeua, que é o Juízo competente para apreciar o feito. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que este despacho sirva como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpra-se em regime…
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