Processo 0801899-42.2022.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801899-42.2022.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801899-42.2022.8.18.0037 APELANTE: JOSE MARIA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. OFÍCIO REQUERIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO ANALISADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, em ação envolvendo empréstimo bancário. 2. Fato relevante. A apelante afirma que não houve comprovação da transferência dos valores contratados, sendo juntado apenas print sem autenticação. O banco apelado, em contestação, requereu a expedição de ofício para comprovar a efetiva transferência. 3. As decisões anteriores. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sem apreciar a necessidade de dilação probatória. Em sede recursal, foi oportunizada manifestação das partes para análise de possível nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: saber se há necessidade de produção da prova requerida pelo recorrido para comprovar o efetivo repasse dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia sobre o efetivo recebimento do valor contratado exige prova indispensável para esclarecimento dos fatos. 6. A existência de prova unilateral (print de tela) não supre a necessidade de documentação idônea da transação financeira. A questão controvertida impede o julgamento imediato da apelação. 7. O banco apelado requereu, em contestação, a expedição de ofício à instituição financeira da autora para demonstrar a transferência dos valores. 8. O provimento do recurso, com fundamento exclusivo na ausência de prova cuja produção foi requerida, configuraria cerceamento de defesa à instituição financeira, violando o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), uma vez que é defeso ao Julgador julgar o feito com base em fundamento exclusivo na ausência de prova que foi efetivamente requerida a sua produção pela parte. 9. Ademais, o art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, inclusive de ofício. 10. Verificada a necessidade de dilação probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível 2. Diante da necessidade de dilação probatória nos autos, impõe-se a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do…

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