Processo 0801899-60.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801899-60.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801899-60.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MARILIA FERNANDES DANTAS Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de obrigação de fazer, determinou o bloqueio de valores em contas da operadora de plano de saúde para custeio de tratamento domiciliar (home care), diante do alegado descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a medida de bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico; e (ii) se há óbice à medida diante das alegações de inexistência de descumprimento e de inaplicabilidade da cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado o descumprimento da obrigação de fazer pela operadora, revela-se legítima a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 4. O bloqueio de valores via SISBAJUD mostra-se adequado e proporcional quando necessário à garantia do direito à saúde, especialmente diante do risco de agravamento do quadro clínico do paciente. 5. A alegação de resistência da família do paciente ao cumprimento da obrigação não restou comprovada, evidenciando-se que a tentativa de cumprimento ocorreu apenas após a implementação do serviço por terceiro. 6. A invocação da tese firmada na ADI nº 7.265/STF mostra-se inadequada, porquanto a controvérsia recursal limita-se à efetividade da medida coercitiva, não comportando rediscussão do mérito da obrigação de fazer já definida. 7. Inexistentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, bem como ausente demonstração de risco de dano grave à agravante, evidencia-se o periculum in mora inverso em favor do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. É legítimo o bloqueio de valores em conta de operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico, diante do descumprimento da ordem judicial. 2. A discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimento não se insere no âmbito de recurso que visa apenas à análise da efetividade das medidas executivas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts.139, IV, 995, parágrafo único, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; TJRN, AI nº 0812693-14.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, j. 19.11.2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0819077-56.2025.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de agravo de…

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