Processo 0801899-65.2021.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801899-65.2021.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0801899-65.2021.8.14.0012 [Alienação Fiduciária] AUTOR: JERFERSON ASSUNCAO NUNES REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. JERFERSON ASSUNCAO NUNES propôs ação de obrigação de fazer com pedido de revisão contratual e restituição de valores em face do BANCO PAN S/A. Na petição inicial de ID 34828546, o autor relatou ter celebrado, em 02/01/2018, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo de duas rodas, no montante de R$ 8.832,64 (oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), estruturado em 48 parcelas mensais de R$ 344,44 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Sustentou que a instituição financeira requerida teria desrespeitado a taxa de juros nominal acordada de 2,19% ao mês, aplicando de forma efetiva o percentual de 2,92% ao mês. Apontou a abusividade das tarifas cobradas sob as rubricas de registro de contrato (R$ 218,58) e seguro de proteção financeira (R$ 620,00). Com amparo em laudo técnico unilateral, requereu a procedência da demanda para fins de recalcular o valor das prestações mensais para R$ 299,21, determinar o expurgo das tarifas tidas por ilegais e ordenar a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida. Por meio do despacho de ID 42211101, este juízo determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao efetivo proveito econômico. O requerente peticionou em emenda por meio do ID 44395725, defendendo a correção do valor originalmente atribuído de R$ 6.019,63 (seis mil, dezenove reais e sessenta e três centavos). No despacho de ID 100785964, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação. Citada eletronicamente (ID 102262807), a instituição financeira requerida apresentou contestação no ID 103862559. No plano preliminar, alegou ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, asseverando ter promovido a cessão de crédito do contrato examinado em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II. Em sede prejudicial, arguiu a decadência da pretensão fundada na relação consumerista, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, defendeu a inépcia da causa por formulação de pleitos genéricos, a validade e a livre pactuação dos juros remuneratórios contratados, a regularidade da capitalização mensal dos juros e a legitimidade das tarifas administrativas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, refutando a ocorrência de venda casada ou de cobrança em dobro. A audiência de conciliação restou infrutífera pela falta de composição amigável entre os litigantes, consoante termo lavrado no ID 106035765. Em réplica registrada no ID 107113808, o requerente rechaçou as preliminares suscitadas pelo réu e reiterou de forma integral os termos e pedidos veiculados em sua exordial, postulando pelo julgamento antecipado do mérito. Subsequentemente, houve a juntada de substabelecimento sem reservas em nome do novo patrono da parte autora, no ID 142937431 e ID 142937432. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Das Preliminares E Das Prejudiciais De Mérito. Antes de adentrar na análise da matéria de fundo, cumpre examinar as defesas formais e prejudiciais apresentadas pela instituição financeira requerida em sua peça de contestação. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam decorrente da cessão de crédito, a requerida sustentou que o…

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