Processo 0801899-75.2025.8.18.0089
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801899-75.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARTINHA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARTINHA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que abriu conta no banco requerido somente para recebimento do seu benefício, mas é cobrada uma “TARIFA BANCÁRIA CESTA B .EXPRESSO 1”. Afirma que não celebrou a contratação dos serviços questionados. Pede a cessação dos descontos, restituição em dobro do valor cobrado e indenização por dano moral. A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, alega legalidade na efetivação dos descontos pelo exercício regular do direito. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA CONEXÃO Alega o réu, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, REJEITO a preliminar. II.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) autor(a), além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Outrossim, eventual inexistência de requerimento administrativo não configuraria, per si, ausência de interesse de agir, uma vez que o direito de ação, nesses casos, não é condicionado ao prévio requerimento administrativo. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados, como se verdadeiros fossem. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. II.3. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular…
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