Processo 0801899-85.2025.8.20.5144

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801899-85.2025.8.20.5144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801899-85.2025.8.20.5144 AUTOR: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER | COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes em epígrafe. 2. Alega a requerente que ao consultar seu extrato do benefício de aposentadoria, constatou a existência de 03 (três) contratos de empréstimo consignado, os quais não reconhece a contratação. O primeiro contrato, de nº XXX.XXX.XXX-XX, foi supostamente firmado em 23/01/2024, com valor de R$ 14.108,68 e parcelamento em 84 vezes de R$ 323,00. O segundo contrato, de nº 9013128764, firmado na mesma data, com valor de R$ 6.020,09, com 84 parcelas de R$ 137,82. Por fim, foi firmado o terceiro contrato, de nº 0101173448, em 25/10/2022, com o valor de R$ 22.727,04. 3. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos, enquanto, no mérito, requereu o julgamento procedente da ação, para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da demandada a indenizar pelos danos morais suportados. 4. Decisão de ID 170779228 indeferiu o pedido de tutela de urgência. 5. A instituição financeira demandada apresentou contestação no ID 173524798, assegurando a legitimidade da contratação. 6. Intimado, o autor apresentou réplica no ID 173636746. 7. Por fim, intimadas para produção de provas, a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução, enquanto o requerente quedou-se inerte. 8. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 9. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 10. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir levantada pela parte requerida, esta contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio, razão pela qual rejeito a liminar aventada. 11. Por sua vez, quanto à impugnação à justiça gratuita, não foram apresentados elementos aptos a desconstituir o benefício da gratuidade, razão pela qual não merece acolhimento. 12. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 13. A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação da autora com a instituição requerida, a qual alega nunca ter acontecido. O mérito da questão prende-se, então, a analisar a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como os descontos decorrentes. 13. Compulsando os autos, verifica-se a juntada dos documentos referentes à contratação sob os IDs 173524799, 173524804 e 173524809, pelos quais é possível observar a contratação do autor com a utilização de seu autorretrato (selfie). 14. A respeito da validade de utilização de selfie para efetivação da…

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