Processo 0801900-03.2023.8.14.0005
TJPA • Recurso Especial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0801900-03.2023.8.14.0005 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 1030, §1º, E 1.042 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra decisão de inadmissão de recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ante a incidência dos óbices constantes nas Súmulas 07 e 518 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Preliminarmente, se o agravo interno seria adequado a desafiar a decisão de inadmissibilidade do recurso excepcional, baseada no art. 1.030, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O meio processual para impugnar a decisão que não admite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, como no caso, é o agravo previsto no art. 1.030, §1º, e 1.042, ambos do mencionado código, e não o agravo interno. 4. A redação do art. 1.042 do CPC torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes do STJ. 5. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Rcl 66627 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno não conhecido. Tese de Julgamento: “não se conhece do agravo interno em recurso especial, quando configurado o erro grosseiro na sua interposição, devendo ser certificado o trânsito em julgado da decisão agravada”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 1.030, inc. V, §§1º e 2º; e 1.042. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.133/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.205.143/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.105.172/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; Rcl 66627 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PUBLIC 10-07-2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 21ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (3 a 12 de junho de 2026), por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno, com a consequente certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, nos termos do voto do Relator Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO (Vice-Presidente). Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 31562636), interposto por MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS, contra decisão proferida pela Vice-Presidência, juntada sob o ID 30840291, que, pela incidência dos óbices constantes das Súmulas 07 e 518 do STJ, não admitiu o recurso especial interposto nos autos, nos…
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