Processo 0801900-27.2025.8.20.5126
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801900-27.2025.8.20.5126 Polo ativo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): Polo passivo EDGLEY LOPES DE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801940-81.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ RECORRIDO: EDGLEY LOPES DE SOUZA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J” DESDE FEVEREIRO DE 2023 ATÉ A IMPLANTAÇÃO, JULHO DE 2024. CARREIRA DO MAGISTÉRIO REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 013/2009. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 1.010, II E III, E 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conheço do recurso, em virtude da ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por EDGLEY LOPES DE SOUZA, condenando-o a “A) RECONHECER o direito da parte autora ao enquadramento para a Classe “J” do magistério a partir de 24/02/2023; B) CONDENAR o Município de Santa Cruz/RN ao pagamento das verbas decorrentes das diferenças salariais correspondentes à promoção funcional devida entre o período de fevereiro de 2023 até julho de 2024, quando foi efetivada em âmbito administrativo, com reflexos no cálculo das férias, 1/3 de férias, 13º salário e demais gratificações calculadas sobre seus vencimentos, as quais poderão ser demonstradas em sede de cumprimento de sentença através de simples cálculo aritmético”. Por fim, determinou que “Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.” Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ordinária movida em face do Município de…
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