Processo 0801900-43.2024.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801900-43.2024.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801900-43.2024.8.10.0081 APELANTE: LOURIVAL BARBOSA DE SOUSA / SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADOS: GABRIEL RIOS DE MOURA - TO10171-A, PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A / JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A APELADOS: SABEMI SEGURADORA SA / LOURIVAL BARBOSA DE SOUSA ADVOGADOS: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A / GABRIEL RIOS DE MOURA - TO10171-A, PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cobrança e indenizatória, sob o fundamento de que não restou comprovada pela instituição financeira a contratação do serviço de seguro, sendo consequentemente ilícitos os descontos efetuados em sua conta bancária a esse título. Irresignada, a parte demandada interpôs a presente apelação para reverter o julgamento. A parte autora interpôs apelação para majorar o valor da condenação. 1.1 Argumentos do 1° apelante (Lourival Barbosa de Sousa) 1.1.1 Requer a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, por entender que o valor fixado na origem não atende ao caráter pedagógico-punitivo. 1.1.2 Pugna, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. 1.2 Argumentos do 2° apelante (Sabemi Seguradora SA) 1.2.1 Defendeu a validade das cobranças, pois o serviço foi devidamente contratado pela parte autora e a ela disponibilizado; 1.2.2 Pugnou pelo afastamento e/ou redução dos valores das indenizações por danos materiais e morais. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.1 Da (in)validade das cobranças Consoante relatado, gira a lide em torno de descontos supostamente indevidos efetuados na conta bancária da parte autora, relativos a cobranças de seguro que, segundo ela, nunca contratou nem utilizou. Citada, a instituição financeira limitou-se a defender a validade dos descontos, mas não apresentou nos autos os respectivos instrumentos contratuais que ensejaram as cobranças, nem sequer demonstrou que a parte havia utilizado o serviço. Ressalto que o decurso de longo período de tempo com os descontos, por si só, não se revela suficiente para caracterizar a manifestação de vontade da autora de contratar, notadamente quando ela não utilizou o serviço uma vez sequer. Em outras palavras, a despeito da alegação de regularidade da contratação, não há prova nos autos de que a apelada efetivamente contratou o serviço de seguro que ensejou as cobranças impugnadas, não tendo, portanto, a parte apelante se desincumbido de seu ônus. Destarte, não cabe a afirmação de que tenha agido no exercício regular de um direito, sendo indevidos os descontos efetuados na conta bancária da consumidora. 2.2 Do ato ilícito, responsabilidade civil e dever de indenizar A conduta do banco em promover descontos indevidos na conta corrente da parte autora, por serviços não contratados, configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Configurado o ato ilícito, deve este ser afastado mediante a declaração de nulidade das cobranças. Outrossim, constatado que…

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