Processo 0801900-52.2025.8.15.0151

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801900-52.2025.8.15.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801900-52.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. No âmbito dos juizados especiais não incidem custas iniciais. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia envolve nítida relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O promovente alega a existência de descontos indevidos em sua folha de pagamento, no valor mensal de R$ 312,95 (ID 126183366 - Pág. 1), referentes a empréstimo que afirma jamais ter contratado. Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, bem como da verossimilhança de suas alegações — amparadas pelo contracheque e ficha financeira acostados (ID 126183363 e ID 126183366) —, a facilitação de sua defesa é medida que se impõe. Ademais, exigir que o autor comprove a não contratação configuraria a imposição de prova de fato negativo (prova diabólica), de difícil ou impossível produção. Por outro lado, a parte ré detém total capacidade de apresentar o instrumento contratual que deu origem aos descontos. Portanto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seus rendimentos. Para a concessão da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora existam indícios fáticos, a questão demanda dilação probatória para que se verifique a regularidade ou não da contratação. Em sede de cognição sumária, não é possível aferir com segurança a inexistência da relação jurídica sem antes oportunizar o contraditório e a ampla defesa à instituição financeira. Nesse sentido, a suspensão imediata dos pagamentos, antes mesmo da citação da parte ré, revela-se prematura, não restando demonstrado, de forma inequívoca, o perigo de dano que não possa aguardar a formação da relação processual, especialmente considerando que eventuais valores descontados poderão ser restituídos ao final, em caso de procedência. Desse modo, por ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Quanto ao procedimento, observo que a natureza do litígio e a reiterada resistência de instituições financeiras em composições amigáveis em casos análogos indicam que a designação imediata de audiência de conciliação poderia ferir os princípios da celeridade e economia processual, norteadores da Lei nº 9.099/95. Com base no artigo 334, do Código de Processo Civil, e visando conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Ressalto que as partes podem, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo nos autos ou manifestar interesse mútuo na autocomposição, o que ensejará a pronta homologação ou agendamento do ato. DA CITAÇÃO E PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), nos termos do artigo 344 do CPC; b) Com a peça de defesa, a parte ré deverá trazer aos autos…

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