Processo 0801900-88.2021.8.18.0028
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO nº 0801900-88.2021.8.18.0028 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano Apelante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER) Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelado: BRADESCO AUTO-RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7.195) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA E DO NEXO CAUSAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO DECLARAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA DINÂMICA DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí (DER/PI) contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente ocorrido na rodovia estadual PI-140, no qual veículo segurado teria colidido com animal na pista. A seguradora alegou ter pago indenização securitária à segurada e buscou ressarcimento do valor desembolsado, sob fundamento de omissão estatal na fiscalização da rodovia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora possui legitimidade ativa para propor ação regressiva em razão do pagamento de indenização securitária ao segurado; e (ii) estabelecer se ficou comprovada a responsabilidade civil do ente público por omissão na fiscalização da rodovia estadual, em acidente decorrente de suposta presença de animal na pista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora possui legitimidade ativa para propor ação regressiva, pois o pagamento da indenização securitária enseja sub-rogação nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. 4. A titularidade formal do veículo sinistrado não afasta a legitimidade da seguradora, uma vez que o contrato de seguro protege o interesse legítimo do segurado sobre o bem e a sub-rogação decorre do efetivo pagamento da indenização. 5. A responsabilidade civil do Estado, quando decorrente de omissão, possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de culpa da Administração e do nexo causal entre a omissão e o dano. 6. O dever estatal de garantir segurança nas vias públicas decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal, do art. 1º, §2º, e art. 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da legislação estadual que atribui ao ente público o dever de fiscalização e vigilância das rodovias. 7. O boletim de ocorrência constitui mera declaração unilateral do interessado e não possui, por si só, presunção de veracidade apta a comprovar a dinâmica do acidente. 8. Não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, impõe-se a improcedência da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora nos direitos do segurado, conferindo-lhe legitimidade para propor ação regressiva contra o suposto causador do dano. 2. A responsabilidade civil do…
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