Processo 0801900-94.2024.8.18.0089

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801900-94.2024.8.18.0089
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801900-94.2024.8.18.0089 APELANTE: ARISTEU MARTINS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentado que alegou não ter contratado empréstimo consignado e ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor foi regularmente celebrado, com a efetiva disponibilização do valor contratado em sua conta bancária, de modo a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas relações consumeristas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, cuja autenticidade não foi impugnada oportunamente nem submetida a incidente de falsidade ou prova pericial. 6. A prova documental também demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado mediante transferência eletrônica (TED) para conta bancária de titularidade do autor, evidenciando a perfectibilização do negócio jurídico. 7. Comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor do empréstimo, os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito, afastando-se a alegação de fraude, nulidade contratual, repetição do indébito ou dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, aliada à comprovação do repasse do valor contratado em conta de titularidade do consumidor, evidencia a regularidade da contratação e legitima os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade do contrato ou de prova de fraude afasta a declaração de nulidade contratual, bem como os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 1.012, caput; CC, art.…

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