Processo 0801900-98.2022.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801900-98.2022.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801900-98.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos referentes a título de capitalização incidentes sobre benefício previdenciário. 2. A recorrente sustenta a nulidade da contratação por inobservância das formalidades exigidas para a celebração de contrato com pessoa analfabeta e requer a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do serviço denominado “título de capitalização” observou os requisitos legais exigidos para a manifestação de vontade de pessoa analfabeta; e (ii) saber se a ausência de contratação válida autoriza a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 595 do CC exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para a validade de contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta. 5. O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não observou as formalidades legais exigidas, inexistindo prova válida da manifestação de vontade da consumidora. 6. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece a nulidade dos contratos firmados com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos previstos no art. 595 do CC. 7. A cobrança de tarifas e serviços bancários exige contratação específica ou autorização prévia do consumidor, ônus probatório não cumprido pela instituição financeira. 8. A inexistência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de consumidora analfabeta configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento e atingirem verba destinada à subsistência. 10. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para declarar a nulidade da cobrança relativa ao título de capitalização, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. Os…

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