Processo 0801902-05.2025.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0801902-05.2025.8.10.0040 ACUSADO: W. D. S. O. S E N T E N Ç A 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de W. D. S. O., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Consta na inicial que, no dia 20 de janeiro de 2025, o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira, J. P. de M., ao pressioná-la contra a parede e segurar seu braço com força, causando-lhe escoriações. Consta ainda que o denunciado a ameaçou de morte, afirmando: "tu não vai sair daqui com meu filho, se tu sair, eu vou te matar". A denúncia foi recebida em 07 de março de 2025. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação juntada ao ID 152229725. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu (ID 172581869). Em sede de alegações finais, ID 173668808, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal, valoração negativa das circunstâncias judiciais desfavoráveis apuradas, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A defesa, em alegações finais de ID 174996929, pleiteou a absolvição do acusado e, em caso de condenação, que seja aplicada pena no mínimo legal, considerando a atenuante da confissão. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do crime de lesão corporal, art. 129, §13, do CP. O delito imputado ao acusado está previsto no artigo 129, §13 do Código Penal, que dispõe: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” No presente caso, tem-se que materialidade delitiva resta comprovada pelo exame de corpo de delito juntado ao Id 139689982, pág. 1, que descreve que a vítima apresentou “equimose na face lateral do antebraço direito", provocado por instrumento de ação contundente, corroborado pelos depoimentos prestados em juízo. No tocante à autoria, embora a vítima, em seu depoimento em juízo, tenha tentado minimizar o ocorrido — alegando que ocorreu um “pequeno desentendimento”, e que ela própria teria dado causa —, tal postura é característica frequente em casos de violência doméstica e familiar, vez que a mulher inserta neste ciclo, muitas vezes, retrata-se ou suaviza os fatos para proteger o agressor, visando a manutenção da unidade familiar ou por dependência emocional e econômica, porém, cabe ao Estado, nesses casos, avaliar o contexto probatório completo, visando a mais adequada aplicação das normas protetivas. A propósito, segue o entendimento dos tribunais pátrios: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUTORIA E MATERIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AVALIAÇÃO DE RISCO. VULNERABILIDADE FINANCEIRA E PSICOLÓGICA. CICLO DE VIOLÊNCIA. TESTEMUNHAS PROVA. ADEQUADA E IDÔNEA. CONDENAÇÃO. 1. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente porque os fatos ocorrem em um contexto de…
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