Processo 0801902-11.2023.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801902-11.2023.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801902-11.2023.4.05.8200 AUTOR: ROBERTO DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA - PB10505 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação ordinária proposta por ROBERTO DE LIMA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, por meio da qual a parte autora requer a revisão de contrato de financiamento habitacional para alterar a taxa de juros efetiva incidente sobre o financiamento para aquela devida à época da contratação - 15/julho/2013 - bem como contabilizar os valores que devam ser restituídos ao autor, decorrentes da correta aplicação da taxa de juros desde o princípio da contratação, devidamente corrigidos. 2. Na petição inicial (id. 107978635), alegou-se, em suma, o seguinte: a) o autor firmou contrato com a CEF, em 15/07/2013, com pagamento em 360 meses, referente à compra de casa residencial situada na Rua José Miguel do Vale, nº 32-A, Loteamento Portal Tibiri II, Santa Rita - PB; b) o contrato previu a taxa efetiva anual de juros no percentual de 4,5939%, cuja abusividade é flagrante, tendo em vista as condições financeiras do autor e das determinações do PMCV; c) o autor quitou 116 parcelas do referido financiamento imobiliário, estando regular com o cumprimento de suas obrigações, todavia, diante da supracitada abusividade, deseja obter a revisão do contrato para diminuir a taxa de juros aplicada ao financiamento; d) em 2023, quase 10 anos após a contratação, a taxa de juros cobradas para cotistas do FGTS ainda permanece inferior àquela que foi aplicada ao financiamento do autor; e) deve ser realizada perícia contábil. 3. Com a inicial, a parte autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Citada, a CEF apresentou contestação (id. 107979770), ao tempo em que impugnou o pedido de gratuidade judiciária e pugnou pela improcedência da demanda, ao argumento de que a atualização do saldo devedor está ocorrendo conforme previsto contratualmente; que as prestações serão recalculadas anualmente no dia correspondente ao da assinatura do contrato com base no saldo devedor atualizado, mantidos a taxa de juros, sistema de amortização contratado e prazo remanescente; a parcela de juros é recalculada mensalmente, em função do saldo devedor atualizado, da taxa de juros e do prazo remanescente e é calculada utilizando-se a fórmula de "juros simples" abaixo descrita, inexistindo capitalização de juros; não há aplicação de CES (Coeficiente de Equivalência Salarial), pois não há vinculação com equivalência salarial; o reajuste do valor financiado e demais encargos não estão vinculados ao salário do mutuário ou vencimento da sua categoria profissional, portanto não cabe revisão de índices para o contrato; não há cobrança de Taxa de Administração; não há capitalização de juros na evolução da dívida pela mera utilização de um sistema de amortização, seja ele Tabela Price, SAC ou SACRE; de modo que as cláusulas contratuais estão sendo respeitadas. 5. O autor impugnou a contestação (id. 107978934). 6. Foram os autos conclusos para sentença. 7. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, possibilitando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 9. A Súmula 381 do STJ estabelece…

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