Processo 0801902-17.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801902-17.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801902-17.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA ALVES DA SILVA Promovido: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Da Prescrição Em evolução de entendimento, aponto que aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 da Lei n. 8.078/90 (CDC), dada a caracterização da relação bancária de natureza consumerista, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Embora a pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico seja imprescritível (art. 169 do CC), os seus efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição. Assim, cuidando-se de relação que se protrai no tempo, consistente na prática de descontos sucessivos efetuados em benefício previdenciário, renova-se, a cada mês, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação prevista na lei consumerista, aplicável à espécie (v.g STJ. AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0870950-74.2018.8.20.5001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, assinado em 29/04/2021, TJRN. 1ª Turma Recursal. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806071-78.2020.8.20.5004, Relator: Ricardo Procópio Bandeira de Melo, ASSINADO em 09/11/2021). Não obstante isso, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 10.04.2026, não há mais cobranças a serem questionadas/ressarcidas, eis que os descontos cessaram em 11/2020, de forma que já se encontram todos abarcados pela prescrição quinquenal. 2.1.2 Da Incompetência Afasto a preliminar de incompetência, pois embora os juizados especiais cíveis detenham competência apenas para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada, no caso dos autos, contudo, sequer o instrumento contratual fora juntados, o que inviabiliza qualquer submissão à perícia. Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. 2.2 Do Mérito Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, a exemplo da realização de audiência de instrução e expedição de ofício às instituições financeiras, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC. Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90). E por constatar a hipossuficiência da consumidora no que tange à produção de provas, é que deveria a demandada se desincumbir do…

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