Processo 0801902-61.2023.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0801902-61.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PANTOJA BRANDAO REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA Vistos os autos. 1. DO RELATÓRIO. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PASEP, ajuizada por MARIA DO SOCORRO PANTOJA BRANDAO em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual requer a parte autora a procedência da demanda para que o requerido seja condenado a “A procedência do pedido, no sentido de condenar a Ré ao pagamento integral do saldo do PASEP do Autor nos termos da lei e não somente dos juros e correções, condenando a Ré ao pagamento dos juros de mora de 1,0% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a data da entrega do valor à menor, sob pena de configurar-se o famigerado confisco. (...). A condenação do Réu para pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral”. Colaciona documentos. Decisão inicial – ID 94154665. Contestação - ID 95126180. Réplica à contestação – ID 96531223. Decisão de organização e saneamento do feito – ID 131303211. Decisão de sobrestamento do feito – ID 162653532. Manifestação da parte autora – ID 163075007. Manifestação do Banco do Brasil – ID 163425133. Decisão – ID 171949464. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, posteriormente unificado ao PIS pela Lei Complementar 26/1975, permanecendo, no entanto, assegurada a existência de contas individualizadas, vinculadas ao histórico funcional de cada servidor. Neste sentido, a legislação pátria em comento prescreve acerca do assunto: Artigo 1º. É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Artigo 5º. O Banco do Brasil S.A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá constas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º. O Banco do Brasil organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. (Lei Complementar 8/1970) Artigo 1º. A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º, de julgo de 1796, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo Único. A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. (Lei Complementar 26/1795). Por conseguinte, a Lei 9.715/98 e o Decreto 9.978/2019, dispõem, respectivamente, acerca das contribuições para o PIS/PASEP e quanto a regulamentação do Fundo PIS-PASEP, instituindo seu Conselho Diretor. De mais disso, a Lei 13.483/17, trata do cálculo de rendimentos e atualização de contas. Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970. (Lei…
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