Processo 0801902-91.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801902-91.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0801902-91.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CAMILLY ESTEFANI SALES PINTO Advogado(s) do reclamante: SANDRO ALEX MARTINS ALMEIDA Requerido(a): JOÃO MARCELO CRUZ ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ARTHUR RAMON ADRIANO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por CAMILLY ESTEFANI SALES PINTO em face de JOÃO MARCELO CRUZ ARAUJO. A parte autora narra que, em 09/02/2025, caminhava pelo acostamento de uma via com seu filho de oito meses no colo quando foi atropelada por trás pela motocicleta conduzida pelo réu, que não possuía CNH. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.710,00 por danos materiais (tratamento odontológico), R$ 15.000,00 por danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência no CEJUSC. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de prova integral pela juntada parcial do laudo pericial. No mérito, sustentou a inexistência de culpa presumida, impugnou a extensão dos danos e os valores postulados, e alegou ter prestado assistência material inicial. A autora manifestou-se em réplica, sanando o vício documental com a juntada da íntegra do laudo pericial e apontando a inépcia da defesa, que foi elaborada de forma genérica. É o breve relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de insuficiência probatória, uma vez que a parte autora regularizou a documentação anexando a página faltante do laudo pericial em sede de réplica. Indefiro, por outro lado, o pedido da autora de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) pela ausência do réu na audiência do CEJUSC. O rito dos Juizados Especiais orienta-se por microssistema próprio. A sanção cabível para a ausência injustificada do demandado à sessão de conciliação é a decretação da revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comportando a importação de multa do procedimento comum para esta finalidade. O processo está em ordem e se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Vejamos. A análise fática e documental demonstra a inconteste configuração do ato ilícito e da culpa exclusiva do condutor réu. Conforme exposto na inicial, em 09/02/2025, o réu, conduzindo motocicleta sem possuir habilitação legal, invadiu o acostamento de via pública e atropelou pelas costas a autora, que caminhava no local transportando seu filho de oito meses de idade no colo. A invasão do acostamento, espaço destinado primordialmente à segurança de pedestres e paradas de emergência, aliada à inabilitação do condutor, caracteriza comportamento revestido de grave imprudência e negligência. O…

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