Processo 0801902-92.2025.8.10.0108
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801902-92.2025.8.10.0108 RECORRENTE: FLORISVALDO DIAS COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: JEAN JULIO DIAS CASTRO - MA26163, LAIS PACHECO BORGES - MA19999-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA VIA CONSUMIDOR.GOV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NATUREZA NÃO VINCULANTE. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica para ajuizamento da demanda e comprovação de tentativa administrativa prévia por meio da plataforma consumidor.gov, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de procuração específica para ajuizamento de ação bancária, como condição para regular processamento da demanda; (ii) se a comprovação de tentativa administrativa prévia constitui requisito do interesse de agir; (iii) se a Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza a criação de novas condições de procedibilidade não previstas em lei; e (iv) se a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada em alegações genéricas de litigância predatória, mostra-se juridicamente válida no caso concreto. 3. O art. 105 do CPC e o art. 5º, §2º, do Estatuto da OAB conferem validade à procuração geral para o foro, inexistindo previsão legal que imponha mandato específico para ajuizamento de demanda envolvendo relação de consumo bancária, razão pela qual a exigência judicial extrapola os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. 4. A tentativa administrativa prévia de solução do conflito não constitui condição da ação nem requisito do interesse processual, inexistindo previsão legal que obrigue o consumidor a utilizar previamente a plataforma consumidor.gov para somente depois acessar o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não vinculante, não podendo inovar no ordenamento jurídico nem autorizar a criação de requisitos processuais não previstos em lei, ainda que destinada ao enfrentamento da litigância abusiva ou predatória. 6. Embora o magistrado detenha poderes de cautela e de direção do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC, a adoção de medidas de prevenção à litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a utilização de fundamentos genéricos, abstratos ou baseados exclusivamente em demandas massificadas existentes na comarca. 7. Ausentes elementos concretos indicativos de fraude, inexistência de relação…
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