Processo 0801903-14.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801903-14.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos. TARCIZIA MARIA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais acumulada com Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO BRADESCARD S.A., conforme petição inicial de ID 109654052. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, sustenta ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo proventos de aposentadoria por idade (NB 184.951.830-8) em conta bancária mantida perante a primeira instituição financeira demandada. Alega que vem sofrendo descontos mensais e sucessivos em seu benefício, sob as denominações "Pacote Servico Padro" e "Cartao Credito Anuidade", asseverando que jamais contratou tais serviços ou autorizou qualquer débito desta natureza. Diante do que considera uma prática abusiva e ilegal, a requerente pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, nos termos do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a exordial com documentos pessoais (ID 109654057), extratos bancários que comprovam as deduções (ID 109654064) e histórico de créditos do INSS (ID 109654062). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 125682931). O BANCO BRADESCO S.A. defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a cobrança de tarifas bancárias é amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Argumentou que a parte autora optou expressamente pela contratação de um pacote de serviços ("Padronizado Prioritario I") no momento da abertura da conta. Para fundamentar sua tese defensiva, a instituição financeira colacionou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 125682932), datado de 02/04/2024, o qual supostamente conteria a assinatura da requerente. Em sede de réplica (ID 157538026), a parte autora impugnou de forma específica e veemente a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela defesa. A demandante alegou a ocorrência de fraude grosseira, sustentando que o traçado do grafismo constante no termo de ID 125682932 diverge frontalmente da assinatura constante em seus documentos de identidade oficiais. Na mesma oportunidade, reiterou a sua condição de pessoa hipossuficiente e de pouca instrução, reforçando a tese de que foi vítima de prática fraudulenta perpetrada por terceiros ou pela própria instituição bancária. Insta registrar que este juízo, em decisão interlocutória de ID 124475256, determinou a inversão do ônus da prova com base no Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, transferindo aos réus o encargo de comprovar a existência de relação jurídica válida e a legitimidade dos descontos. Posteriormente, por meio do despacho de ID 155808495, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em manifestação de ID 157538026, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade documental. Por outro lado, o BANCO BRADESCO S.A. informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 156937501). Considerando a gravidade da alegação de falsidade documental e a imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para aferir a veracidade da assinatura impugnada, os autos vieram conclusos para…
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