Processo 0801903-50.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801903-50.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801903-50.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: S. V. C. J. (Representado(a) por sua Mãe) J. C. de P. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: D. P. do E. de M. G. do S. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - FORNECIMENTO DE PSICÓLOGO, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA - OFERTA DE TRATAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE MÉTODO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÃO RELATIVA À SAÚDE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS, CONTRÁRIO AO PARECER. I Considerando-se que os elementos de prova dos autos não informam a imprescindibilidade de utilização de tratamento por método específico, havendo fornecimento de tratamento multidisciplinar para os portadores de transtorno do espectro autista no sistema público de saúde, deve a tutela ser concedida sem a restrição de utilização do método preferido pelo requerente. II Havendo a sucumbência parcial da requerente, correta a distribuição dos respectivos ônus, na forma do que dispõe o art. 86, caput, do Código de Processo Civil. III - Em ações envolvendo a garantia do direito à saúde, em razão da natureza inestimável do benefício econômico, é admissível o arbitramento dos honorários com base na apreciação equitativa do julgador. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

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