Processo 0801903-56.2025.8.10.0018
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801903-56.2025.8.10.0018 Autora: MARIA DA CONCEICAO SILVA MARTINS Endereço: Rua Quatro, São Raimundo, São Luís - MA - CEP: 65057-769 Telefone(s): (98) 8826-4612 Advogado do(a) AUTOR: ABGAYL AZEVEDO SILVA - MA25285-D 1º Réu: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2º ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Telefone(s): (11) 2463-4555 - (11) 4632-1219 - (11) 4003-9444 - Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - MA13871-A 2º Réu: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Endereço: Avenida Paulista, 2421, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Advogado do(a) REU: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400 3º Réu: SERASA S.A. Endereço: Alameda dos Quinimuras, 187, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-000 Telefone(s): (11) 6847-9028 - (98) 3235-2018 - (98) 2106-4808 - Advogado do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA MARTINS em desfavor de DECOLAR. COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e SERASA S.A. A autora alega ser idosa e aposentada, questionando uma dívida, no valor de R$ 1.486,60, vinculada às empresas requeridas. Sustenta que não contratou serviço ou adquiriu passagem aérea, tratando-se de uma fraude. A autora alega, ainda, que, sem notificação, teve seu nome incluído no Serasa, exibido como conta atrasada em seu CPF. Sentindo-se lesada, pleiteia tutela de urgência para abstenção de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito, declaratória de inexistência de débito e dano moral. O primeiro réu, Decolar, apresentou contestação, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a compra refere-se à passagem aérea emitida em favor de Kassandra Mel Silva Martins, sendo utilizada normalmente no dia 22 de julho de 2025. O segundo réu, Koin, contestou o feito, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, visto que a contratação ocorreu em favor da filha da autora. O terceiro réu, Serasa, ofertou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos Realizada audiência de conciliação, sem composição amigável, manifestação da advogada da autora sobre as preliminares, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei n.º9.099/95 dispense a narração pormenorizada dos atos processuais, faço breve menção à marcha processual, buscando maior clareza e transparência, princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC), todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas para garantir transparência e segurança jurídica às partes. Fundamentação Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, razão pela qual…
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