Processo 0801903-58.2023.8.18.0065
TJPI • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801903-58.2023.8.18.0065 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: L. D. N. S. REQUERIDO: L. P. D. C. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso ajuizada por L. D. N. S. em face de L. P. D. C. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, na petição inicial, que se casou civilmente com a requerida no dia 07 de abril de 1999, sob o regime de comunhão parcial de bens. Relata que a convivência conjugal tornou-se insustentável, acarretando a separação de fato do casal há muitos anos, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação. Informa que do matrimônio adveio um filho, Luis Felipe de Castro Sousa, nascido em 05 de agosto de 2004, atualmente maior de idade. Aduz não haver necessidade de fixação de alimentos entre os ex-cônjuges e informa que não há bens a partilhar na presente demanda. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, liminarmente, em sede de tutela de evidência, a decretação do divórcio. O benefício da justiça gratuita foi deferido. Após manifestação do autor reforçando o pedido liminar, este Juízo deferiu a tutela antecipada, decretando o divórcio do casal desde logo e determinando a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Houve extensa busca para a localização da requerida, com ofícios expedidos a diversos órgãos (SIEL, INSS, Secretaria de Saúde). O INSS informou um endereço válido no Rio de Janeiro/RJ. Expedida Carta Precatória para a Comarca da Capital - Regional do Méier/RJ, a requerida foi pessoalmente citada e intimada pelo Oficial de Justiça em 15 de abril de 2025. Decorrido o prazo legal, a requerida deixou de apresentar contestação, sendo decretada a sua revelia por este Juízo. Intimado para indicar as provas que pretendia produzir, o requerente deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento conforme o estado do processo O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito, com resolução da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Esta é precisamente a situação dos autos. O pedido deduzido na inicial é essencialmente de natureza jurídica: a decretação do divórcio, que constitui direito potestativo do cônjuge, cuja comprovação fática se exaure na demonstração do vínculo conjugal e na manifestação inequívoca da vontade de dissolvê-lo. A requerida, embora devidamente citada de forma pessoal em 15 de abril de 2025, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 85546624). Essa omissão processual atrai os efeitos materiais da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destaca a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Registre-se que não incide, na hipótese, qualquer das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio não versa sobre direitos indisponíveis e a petição inicial está acompanhada de prova documental suficiente a conferir verossimilhança às…
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